← Recursos Regulatório · IVA 9 de Julho de 2026 9 min de leitura
O IVA de faturas que o cliente nunca pagou: recupera-se, se agir a tempo.
Emitiu a fatura. Liquidou o IVA. Entregou-o ao Estado na declaração periódica. E o cliente nunca pagou, pelo que está, do seu próprio bolso, a financiar um imposto sobre dinheiro que nunca entrou na conta. É mais comum do que parece nas PME portuguesas, e na maioria dos casos esse IVA é recuperável. Mas o regime tem regras e prazos apertados, e quem não tem o sistema a acompanhar as datas descobre a solução tarde demais. Este guia explica o que a lei permite, o que exigir ao seu contabilista, e como garantir que a sua gestão não deixa dinheiro em cima da mesa.
Resposta direta: sim, mas por um regime próprio e com prazo
O IVA que entregou ao Estado sobre uma fatura que o cliente nunca pagou é, na maioria dos casos, recuperável, mas não através de uma nota de crédito. A recuperação faz-se pelo regime dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis, previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA e aplicável a créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013. E há aqui uma boa notícia: não precisa do acordo do cliente para nada: na regra geral, quem notifica o devedor é a própria Autoridade Tributária.
Duas condições decidem tudo o resto: provar que o crédito é mesmo de cobrança duvidosa (com diligências documentadas e evidência na contabilidade) e agir dentro do prazo. Falhar qualquer uma delas transforma um imposto recuperável em prejuízo definitivo.
Em síntese
Não é a nota de crédito que recupera o IVA de uma fatura não paga: é o regime dos artigos 78.º-A a 78.º-D. Há dois caminhos (cobrança duvidosa e créditos incobráveis), sempre uma certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado, e prazos que fecham a janela: 6 meses para o pedido de autorização prévia na regra geral, dois anos nos pequenos créditos e nos incobráveis. O trabalho pesado é reunir a prova a tempo.
Nota de crédito ≠ falta de pagamento
A confusão mais frequente: se o cliente não paga, emite-se uma nota de crédito e "anula-se" a fatura para reaver o IVA. Não é assim.
A nota de crédito (artigo 78.º, n.º 2 do Código do IVA) existe para corrigir a própria operação: anulou-se ou resolveu-se o contrato, devolveram-se mercadorias, concedeu-se um abatimento ou desconto. Não serve para uma fatura corretamente emitida que o cliente simplesmente não pagou, e usá-la para isso é uma regularização indevida, que expõe a empresa numa inspeção.
Para faturas não pagas o legislador criou um regime autónomo, os artigos 78.º-A a 78.º-D. É esse que abre a porta a recuperar o imposto sem o acordo do devedor.
Dois regimes: cobrança duvidosa e créditos incobráveis
O regime separa duas realidades, com procedimentos diferentes:
- Créditos de cobrança duvidosa. A fatura está por pagar há muito tempo, mas ainda não há um facto jurídico que declare o crédito perdido. O direito nasce do tempo de mora.
- Créditos incobráveis. Existe um facto que torna o não pagamento definitivo: insolvência, processo de execução sem bens, plano homologado que prevê o não pagamento, ou um acordo de recuperação. O direito nasce do evento, não do relógio.
A distinção não é académica: muda quando pode recuperar, se precisa de pedir autorização à AT, e que documento tem de guardar.
Cobrança duvidosa: os prazos que abrem a porta
Um crédito é de cobrança duvidosa, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 2, em dois casos:
- Regra geral: mora superior a 12 meses. Passados mais de 12 meses sobre o vencimento, com provas objetivas de imparidade e diligências de cobrança comprovadas. Este caminho obriga a um pedido de autorização prévia à AT (artigo 78.º-B), a apresentar por via eletrónica no prazo de 6 meses a contar do momento em que o crédito passa a ser considerado de cobrança duvidosa.
- Pequenos créditos a consumidores: mora superior a 6 meses. Se o valor não ultrapassar 750 euros (IVA incluído) e o devedor for um particular, ou um sujeito passivo que só realize operações isentas sem direito à dedução, bastam 6 meses de mora e não é preciso pedido de autorização prévia.
No pedido de autorização prévia, a AT tem 4 meses para decidir. Para faturas de valor inferior a 150.000 euros (com IVA), o silêncio ao fim desse prazo vale como deferimento; para faturas de 150.000 euros ou mais, o pedido tem de ser expressamente deferido. O devedor é notificado pela AT, por via eletrónica, logo com a apresentação do pedido, para regularizar a favor do Estado o IVA que tinha deduzido, daí não precisar do acordo dele. Se ele provar que as faturas estão pagas ou que não está em mora, o pedido é indeferido.
Créditos incobráveis: quando não há pedido, há evento
Nos créditos incobráveis (artigo 78.º-A, n.º 4) não há pedido de autorização prévia: a dedução do IVA fica ligada à ocorrência de um facto que torna o crédito definitivamente perdido, desde que esse facto ocorra antes de o crédito preencher as condições de cobrança duvidosa acima. Entre esses factos:
- Processo de execução, após o registo previsto no Código de Processo Civil que ateste a inexistência de bens penhoráveis.
- Insolvência: decretada de caráter limitado, encerrada por insuficiência de bens, ou com sentença de homologação de plano que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
- Processos de revitalização (PER) e de recuperação extrajudicial dos quais resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Aqui o desafio é outro: apanhar o evento no momento certo. São estes factos que fazem correr a janela de dois anos para regularizar o IVA (descrita mais abaixo). Uma sentença de insolvência que passa despercebida é um prazo a esgotar-se sem ninguém dar por isso; quando o crédito reaparece no fecho de contas, pode já ser tarde para reaver o imposto.
A certificação: o que o seu ROC ou contabilista vai exigir
Em qualquer dos caminhos (incluindo os pequenos créditos), a regularização tem de ser certificada (artigo 78.º-D). Por quem, depende do valor:
- Até 10.000 euros de IVA por pedido de autorização prévia: por um contabilista certificado independente ou por um revisor oficial de contas.
- Acima desse valor: exclusivamente por revisor oficial de contas (ROC).
E o que tem o certificador de confirmar? Exatamente aquilo que muitas empresas não conseguem mostrar de forma organizada: a identificação da fatura e do devedor, o valor e o imposto, as diligências de cobrança realizadas e o seu insucesso, e a evidência do crédito na contabilidade. Sem esse trilho, não há certificação, e sem certificação, não há recuperação.
A janela que fecha: 6 meses ou dois anos
O direito não fica em aberto, e o prazo depende do caminho. Na regra geral da cobrança duvidosa (mora superior a 12 meses), o limite é o do próprio pedido de autorização prévia: 6 meses a contar do momento em que o crédito passa a ser considerado de cobrança duvidosa. Nos pequenos créditos até 750 euros e nos créditos incobráveis, a dedução faz-se sem pedido, no prazo de dois anos contado a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o direito nasce: os 6 meses de mora completados, num caso; o facto que torna o crédito incobrável, como a insolvência, no outro.
É mais curto do que parece. Na regra geral, a certificação tem de estar feita até à entrega do pedido (sem ela, o pedido não se considera apresentado), a AT pode levar 4 meses a responder e, deferido o pedido, a dedução faz-se na declaração periódica até ao final do período seguinte. Quem só olha para as contas correntes uma vez por ano arrisca chegar tarde, e é no fecho de contas que estas imparidades costumam aparecer, muitas vezes já em cima do prazo.
Onde a gestão entra: transformar contas correntes em prova e alertas
É este o ponto que separa quem recupera de quem perde. O regime raramente falha por falta de direito: falha por falta de prova a tempo. E a prova, tal como o alerta, nasce no sistema de gestão.
Num Cegid Primavera bem parametrizado, a matéria-prima já lá está: contas correntes por cliente, antiguidade de saldos, reconciliação bancária, gestão de avisos e cobranças. O que a HeraPrime desenha por cima disso é o que a lei precisa:
- Um trilho de evidência. Cada diligência de cobrança (aviso, carta, contacto) fica registada e datada junto do documento, não perdida em caixas de email. É este o histórico que o ROC ou o contabilista vai pedir para certificar.
- Um mapa de antiguidade calibrado aos marcos fiscais. Não os genéricos 30/60/90 dias, mas os que contam para o IVA: os 6 meses dos pequenos créditos, os 12 meses da regra geral, o prazo do pedido de autorização prévia e o limite dos dois anos.
- Alertas antes de a janela fechar. "Esta fatura completa 12 meses de mora no próximo mês" chega a tempo de agir; descobri-lo no fecho de contas, não.
- Um dossier pronto para certificação. Faturas, devedor, valores, diligências e evidência contabilística exportáveis para entregar ao contabilista, o que baixa o custo e o atrito da certificação.
Um ponto honesto: o pedido de autorização prévia e a certificação executam-se com o seu contabilista certificado ou ROC. É com ele que o processo corre. O papel da gestão, e o nosso, é garantir que, quando esse momento chega, a prova existe, está organizada e o prazo não passou. É a diferença entre contas correntes que só registam o passado e um sistema que sinaliza o que aí vem.
