← Recursos Regulatório · RH 6 de julho de 2026 · atualizado a 19 de agosto 10 min de leitura

Diretiva da Transparência Salarial — o que muda — já — para a sua PME.

A Diretiva (UE) 2023/970 impõe às empresas europeias um novo dever de transparência salarial: banda salarial comunicada aos candidatos antes da contratação, direito dos colaboradores a saber quanto ganha em média quem faz o mesmo trabalho, e relatórios periódicos de disparidade salarial de género. O prazo de transposição terminou a 7 de junho de 2026 e, a 5 de agosto, o Governo publicou o projeto de proposta de lei que a transpõe — com uma surpresa para as PMEs: propõe o reporte de disparidades a partir dos 50 trabalhadores, metade do limiar da diretiva. Este guia explica o que muda, que PMEs caem no âmbito, e por que esperar pela versão final é o pior caminho.

Resposta direta: o que muda com a Diretiva (UE) 2023/970

A Diretiva (UE) 2023/970, adotada a 10 de maio de 2023, pega num princípio que já existia no papel — salário igual para trabalho igual ou de valor igual — e força-o a ser demonstrável. Deixa de bastar dizer que não há discriminação salarial: a empresa passa a ter de o provar com dados. É essa a mudança de fundo, e ela chega por três frentes concretas.

Primeiro, transparência antes da contratação: o candidato tem direito a conhecer a remuneração inicial ou uma banda salarial — na letra da diretiva, «por exemplo» no anúncio publicado ou antes da entrevista; no projeto de lei português, apenas antes da celebração do contrato —, e passa a ser proibido perguntar ao candidato quanto ganhava antes. Segundo, direito à informação: qualquer colaborador pode pedir os níveis médios de remuneração da sua categoria, desagregados por sexo. Terceiro, reporting obrigatório da disparidade salarial de género — o gender pay gap — para as empresas acima de um certo número de pessoas. E como pano de fundo de tudo, a inversão do ónus da prova: num litígio, é a empresa que tem de provar que não discriminou, não o trabalhador que tem de provar que foi discriminado.

O prazo de transposição para as leis nacionais terminou a 7 de junho de 2026 sem diploma português. A 5 de agosto de 2026, o Governo publicou o projeto de proposta de lei que a transpõe parcialmente — em consulta pública até 25 de agosto, seguindo depois para a Assembleia da República com pedido de prioridade e urgência. A via escolhida não foi uma lei nova: o projeto altera a Lei n.º 60/2018, o diploma que já regulava a promoção da igualdade remuneratória, e o Código de Processo do Trabalho. E, em pontos decisivos para PMEs, propõe ir além do que a diretiva exige — detalhamos mais abaixo.

Em síntese

A transparência salarial deixa de ser um valor e passa a ser uma obrigação demonstrável com dados: banda salarial comunicada ao candidato, direito à informação por categoria, reporte de disparidade de género a partir de 100 pessoas pela diretiva — e desde 50 no projeto de lei português —, e a empresa a ter de justificar qualquer diferença de 5% ou mais. Quem não tiver os dados salariais organizados não consegue cumprir — mesmo estando de boa-fé.

A vossa PME está no âmbito? Depende da dimensão

A obrigação de reportar a disparidade salarial escalona-se pelo número de colaboradores, e é aqui que muitas PMEs médias se surpreendem ao perceber que já estão dentro:

  • 250 ou mais colaboradores. Reporte anual, com o primeiro relatório devido até 7 de junho de 2027. É o escalão com a obrigação mais exigente e mais próxima.
  • 150 a 249 colaboradores. Reporte de três em três anos, mas com o primeiro relatório também já em 2027. Uma PME nesta faixa tem praticamente o mesmo horizonte imediato de uma empresa grande.
  • 100 a 149 colaboradores. Reporte de três em três anos, com o primeiro relatório a partir de 7 de junho de 2031. Está no âmbito — apenas com uma janela de preparação maior.
  • Menos de 100 colaboradores. Sem obrigação de reporting pela diretiva — mas o projeto de lei português alarga-a: propõe reporte de três em três anos a partir dos 50 trabalhadores. Atenção: a transparência pré-contratual (banda salarial comunicada ao candidato) e o direito à informação aplicam-se a empresas de qualquer dimensão.

A leitura prática

Com o projeto de lei português na mesa, a fasquia desce: a partir de 50 pessoas, o reporting passa a ser uma questão de quando, não de se. E mesmo abaixo desse limiar, a parte visível da diretiva — o que se comunica a um candidato, o que um colaborador pode perguntar — aplica-se na mesma. O limiar de dimensão define quem reporta, não quem cumpre: nenhuma empresa fica de fora. Para o enquadramento regulatório completo e o estado da transposição em Portugal, mantemos uma página dedicada em conformidade — transparência salarial.

As obrigações, uma a uma

"Ser transparente" não diz o que fazer. O que a diretiva exige, ponto por ponto:

  • Banda salarial comunicada ao candidato. O candidato tem direito a conhecer a remuneração inicial ou o intervalo previsto para a função. A diretiva pede que a informação chegue «de forma a assegurar uma negociação informada e transparente» e dá exemplos — no anúncio publicado, antes da entrevista ou por outro meio; não obriga, à letra, a pô-la no anúncio. O projeto de lei português foi mais longe na contenção: exige a informação apenas antes da celebração do contrato — nem sequer antes da entrevista. Seja qual for o momento, o efeito prático é o mesmo: a empresa precisa de bandas definidas por função antes de abrir a vaga — não de improvisar o salário no fim da negociação.
  • Proibição de perguntar o historial salarial. Deixa de ser permitido perguntar ao candidato quanto ganhava no emprego anterior. O objetivo é cortar o mecanismo que perpetua diferenças salariais de trajetória para trajetória.
  • Direito à informação. Cada colaborador pode pedir, e a empresa tem de fornecer, os níveis médios de remuneração para a sua categoria de trabalho, desagregados por sexo. Isto exige que a empresa saiba agrupar as pessoas em categorias comparáveis — e que tenha os números para as responder.
  • Relatório de disparidade salarial de género. Para as empresas nos escalões acima, um conjunto alargado de métricas sobre a diferença de remuneração entre homens e mulheres, por categoria. Não é um número único: é um retrato por função.
  • Reforço dos direitos do trabalhador. Em caso de discriminação salarial comprovada, o trabalhador tem direito a indemnização integral — retroativos, prémios, benefícios — sem limite máximo. E o ónus da prova inverte-se: cabe à empresa demonstrar que não houve discriminação.

O limiar dos 5% — onde a diretiva ganha força

O reporting, por si só, seria só papel. O que o transforma numa obrigação com consequências é o limiar dos 5%. Se o relatório revelar, em qualquer categoria de trabalhadores, uma diferença salarial média entre homens e mulheres de pelo menos 5% que a empresa não consiga justificar com critérios objetivos e neutros quanto ao género — e essa diferença não for corrigida no prazo de seis meses — a empresa fica obrigada a realizar uma avaliação conjunta das remunerações com os representantes dos trabalhadores.

No projeto de lei português, este mecanismo ganha rosto concreto: a entidade inspetiva laboral (a ACT) notifica o empregador, que tem 90 dias para justificar as diferenças detetadas ou apresentar medidas de correção; se a diferença injustificada de pelo menos 5% se mantiver, o empregador é notificado para apresentar a avaliação conjunta no prazo de 45 dias — e depois tem 90 dias para implementar as medidas que dela resultarem, com relatório à inspeção. As diferenças que o empregador não justificar presumem-se discriminatórias.

É esse o ponto em que a transparência deixa de ser um exercício de reporte e passa a ser uma obrigação de agir, sob escrutínio de terceiros. E é também a razão pela qual a preparação não pode ser deixada para o mês do relatório: descobrir um gap de 8% numa categoria no dia em que se publica o relatório, sem conseguir explicá-lo com dados, é o pior cenário possível. A empresa que sabe onde estão os seus gaps antes pode justificá-los legitimamente (antiguidade, desempenho, escassez de mercado) ou corrigi-los a tempo. A que só descobre no relatório fica a explicar-se em público.

O que o projeto de lei português propõe — e onde vai além da diretiva

O projeto de proposta de lei publicado a 5 de agosto de 2026 (Separata n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego) transpõe a diretiva por alteração à Lei n.º 60/2018. É ainda um projeto — está em consulta pública até 25 de agosto e o texto pode mudar na Assembleia da República —, mas já mostra a forma que a lei portuguesa vai tomar. Os pontos que mais pesam para uma PME:

  • Reporte desde os 50 trabalhadores. As empresas com 50 ou mais trabalhadores passam a comunicar as disparidades remuneratórias por sexo: anualmente para 250 ou mais, de três em três anos para 50 a 249. Primeiros reportes até 7 de junho de 2027 (150 ou mais) e até 7 de junho de 2031 (50 a 149). A diretiva só exigia a partir de 100 — Portugal propõe descer a fasquia para metade.
  • Sem salário obrigatório no anúncio de emprego. Num ponto, o projeto fica aquém do espírito da diretiva: a informação sobre a remuneração inicial ou o seu intervalo só é devida antes da celebração do contrato — nem sequer antes da entrevista. O legislador escolheu, das leituras possíveis da diretiva, a que mais protege a confidencialidade das empresas. A proibição de perguntar o historial salarial mantém-se.
  • Critérios salariais afixados. O empregador passa a afixar ou divulgar na intranet os critérios de determinação da remuneração, dos níveis salariais e da progressão. Empresas com menos de 50 trabalhadores ficam dispensadas apenas da parte relativa à progressão.
  • Resposta em dois meses aos pedidos de informação. O empregador informa anualmente os trabalhadores do direito a pedir o seu nível de remuneração e as médias por sexo da sua categoria — e tem dois meses para responder a cada pedido.
  • Proteção reforçada de quem se queixa. O despedimento ou sanção disciplinar aplicados até três anos após uma queixa por incumprimento da igualdade remuneratória presumem-se abusivos — a lei atual prevê um ano.
  • Sanções com dentes. Além de contraordenações graves e muito graves, a reincidência pode custar a revogação de incentivos fiscais e financeiros, a exclusão de concursos públicos por até dois anos e formação obrigatória sobre transparência remuneratória. Rigor obriga: a exclusão de concursos já existe na Lei n.º 60/2018 — o que o projeto acrescenta são os incentivos fiscais, os benefícios públicos e a formação.
  • Entrada em vigor imediata. O projeto prevê a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação — sem período de adaptação.

Esperar pela versão final é o erro

A tentação óbvia é esperar pelo diploma aprovado para saber "o que exatamente vai ser preciso". É um erro por duas razões. A primeira: o projeto prevê entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação — quando a lei sair, não haverá tempo para preparar nada. A segunda, mais importante para quem gere o dia a dia do RH: o trabalho pesado é o mesmo, seja qual for a redação final, e leva meses. Há três frentes que se podem — e devem — começar já:

  • Qualidade e consistência dos dados salariais. Antes de reportar diferenças, é preciso ter a certeza de que os dados de remuneração estão limpos, completos e historicamente consistentes: o que é salário base, o que é subsídio, o que é prémio variável, e como isso foi registado ao longo do tempo. Um relatório de disparidade construído sobre dados inconsistentes gera números que não se conseguem defender.
  • Arquitetura de funções com critérios objetivos. A diretiva raciocina por categorias de trabalho de valor comparável. Isso obriga a empresa a definir as suas funções segundo critérios objetivos e neutros — qualificações, esforço, responsabilidade, condições de trabalho — em vez de títulos herdados. É o trabalho mais demorado e o que menos empresas têm feito.
  • Política de bandas salariais documentada. Ter, por escrito, as bandas de remuneração por função e as regras de progressão. É o que permite pôr uma banda num anúncio de emprego com confiança e o que dá a base para justificar diferenças que sejam legítimas.

Nenhuma destas três frentes depende do texto final da lei portuguesa. Quem as tratar agora chega à transposição com o difícil já resolvido; quem esperar terá de o fazer sob pressão de prazo.

O trabalho real é ter os dados — e onde eles vivem

Convém dizê-lo sem rodeios: o desafio da transparência salarial, para a esmagadora maioria das PMEs, não é jurídico — é de dados. A obrigação legal explica-se numa página; ter os dados salariais estruturados ao ponto de gerar um relatório de disparidade por categoria, e de o conseguir defender, é um projeto de RH que se mede em meses.

É aqui que o sistema de RH deixa de ser um pormenor. Num Cegid Primavera RH bem configurado, os dados que a diretiva exige já vivem estruturados: as categorias de função, o histórico de remuneração de cada pessoa, os componentes de salário separados, a evolução ao longo do tempo. O que costuma faltar não é o sistema — é a disciplina de configuração: categorias bem definidas, critérios objetivos associados, componentes salariais consistentes. Uma empresa que corra o processamento em folhas de Excel paralelas, ou num ERP configurado sem esta lógica, vai chegar ao primeiro relatório sem forma de o produzir com confiança.

Este é, no fundo, o mesmo padrão que atravessa a digitalização do RH: os ganhos aparecem quando os dados estão num sítio só, estruturados e fiáveis. É o que torna possível um portal do colaborador a funcionar, o que faz o Relatório Único sair sem sobressaltos, e o que agora vai fazer a diferença entre cumprir a transparência salarial com naturalidade ou em pânico. Para o mapa mais amplo do que um sistema de RH deve cobrir numa PME, a análise sobre software de RH para PME dá o enquadramento.

Perguntas frequentes

Que empresas são obrigadas à transparência salarial em Portugal?
A transparência pré-contratual — o direito do candidato a conhecer a banda salarial antes da contratação — e o direito à informação aplicam-se a empresas de qualquer dimensão. Na diretiva, a obrigação de reportar a disparidade salarial de género começa nos 100 colaboradores; o projeto de lei português de 5 de agosto de 2026 propõe alargá-la às empresas com 50 ou mais trabalhadores: reporte anual para 250 ou mais e de três em três anos para 50 a 249, com primeiros reportes até 7 de junho de 2027 (150 ou mais) e até 7 de junho de 2031 (50 a 149).
A minha PME de 120 pessoas já é obrigada a reportar a disparidade salarial?
Está no âmbito. Pela diretiva, empresas com 100 a 149 colaboradores reportam de três em três anos, com o primeiro relatório até 7 de junho de 2031; o projeto de lei português mantém essa data para a faixa dos 50 a 149 — e puxa para o âmbito também as empresas de 50 a 99 pessoas, que a diretiva deixava de fora. As de 150 a 249 reportam de três em três anos com o primeiro já em 2027. Ou seja: uma PME de 120 pessoas não escapa — só tem uma janela maior para preparar os dados. E as regras de transparência pré-contratual e o direito à informação aplicam-se a empresas de qualquer dimensão.
A lei portuguesa ainda não foi aprovada. Posso esperar pela versão final?
Não é aconselhável. O prazo de transposição terminou a 7 de junho de 2026 e o projeto de proposta de lei, publicado a 5 de agosto de 2026, segue para a Assembleia da República com pedido de prioridade e urgência — e prevê a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, sem período de adaptação. Além disso, o trabalho pesado — ter os dados salariais estruturados, uma arquitetura de funções com critérios objetivos e uma política de bandas documentada — leva meses e é o mesmo, seja qual for o texto final. Quem começa agora chega à lei com o difícil já feito.
Tenho mesmo de pôr o salário nos anúncios de emprego?
Pelo projeto de lei português, não. A diretiva dá ao candidato o direito de conhecer a remuneração inicial ou uma banda salarial «de forma a assegurar uma negociação informada», dando como exemplos o anúncio publicado ou o momento anterior à entrevista — mas o projeto português exige a informação apenas antes da celebração do contrato, nem sequer antes da entrevista. Ou seja: salvo alteração na Assembleia da República, o salário no anúncio não será obrigatório em Portugal. Continua proibido perguntar ao candidato quanto ganhava no emprego anterior — e a empresa continua a precisar de bandas definidas por função, porque o direito à informação e o reporte de disparidades exigem-nas de qualquer forma.
O que é o limiar dos 5%?
É o gatilho de correção. Se o relatório mostrar, em qualquer categoria de trabalhadores, uma diferença salarial média entre homens e mulheres de pelo menos 5% que a empresa não consiga justificar com critérios objetivos e neutros, e essa diferença não for corrigida em seis meses, a empresa fica obrigada a fazer uma avaliação conjunta das remunerações com os representantes dos trabalhadores. No projeto de lei português, o processo corre pela inspeção laboral: 90 dias para justificar ou corrigir e, mantendo-se a diferença de pelo menos 5%, 45 dias para apresentar a avaliação conjunta. É o ponto em que a transparência deixa de ser um relatório e passa a ser uma obrigação de agir.
O que propõe o projeto de lei português de agosto de 2026?
O projeto de proposta de lei publicado a 5 de agosto de 2026 (Separata n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego, em consulta pública até 25 de agosto) transpõe parcialmente a diretiva por alteração à Lei n.º 60/2018. Vai além da diretiva em três pontos: reporte de disparidades desde os 50 trabalhadores (a diretiva exige desde 100); presunção de despedimento abusivo até três anos após queixa por desigualdade remuneratória (a lei atual prevê um ano); e sanções acessórias para reincidentes — revogação de incentivos fiscais, exclusão de concursos públicos até dois anos, formação obrigatória. Prevê entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Diagnóstico de dados salariais

Os vossos dados salariais estão prontos para reportar?

30 minutos. Olhamos para a configuração atual do vosso Cegid Primavera RH — como estão definidas as categorias de função, que critérios objetivos existem, quão consistente é o histórico de processamento — e devolvemos o gap concreto entre o que têm hoje e o que um relatório de disparidade salarial vai exigir. Antes de a lei portuguesa sair, não depois.