Conformidade · Diretiva (UE) 2023/970 · Proposta de lei em revisão pelo Governo

Transparência salarial em Portugal: a lei ainda não foi aprovada.

Ainda não há lei da transparência salarial em vigor em Portugal. O Governo publicou o projeto de proposta de lei a 5 de agosto de 2026 e a consulta pública terminou a 25 de agosto. A 18 de setembro, o Governo estava a analisar mais de 20 pareceres e admitia alterar o texto antes de o levar a Conselho de Ministros e, depois, à Assembleia da República. O prazo europeu de transposição da Diretiva (UE) 2023/970 terminou a 7 de junho de 2026. O projeto propõe ir além da diretiva, com reporte de disparidades desde os 50 trabalhadores. Acompanhamos com a Cegid e publicaremos guia operacional quando o diploma final for aprovado e publicado.

Última atualização: .

UE 2023/970
Diretiva de 10 de maio
de 2023
07/06/2026
Prazo-limite UE
vencido
5 ago 2026
Projeto de lei publicado
consulta concluída 25 ago
Aplicação
Após aprovação final
e publicação do diploma
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Estado atual

O que se sabe a .

  • A diretiva existe e o prazo de transposição passou. Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023. O prazo-limite para os Estados-Membros transporem para o direito interno terminou a 7 de junho de 2026.
  • Portugal publicou o projeto de proposta de lei em 5 de agosto de 2026. Separata n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego, com despacho da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social de 3 de agosto de 2026: projeto que transpõe parcialmente a diretiva através de alterações à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto. Consulta pública de 20 dias, concluída a 25 de agosto de 2026, com destino à Assembleia da República e pedido de prioridade e urgência.
  • O diploma final ainda não foi aprovado nem publicado em Diário da República. Com a consulta pública encerrada, o Governo está a ponderar mais de 20 pareceres e admite alterar o texto; a versão revista tem ainda de ser aprovada em Conselho de Ministros e só depois segue para a Assembleia da República. Até à aprovação final, as obrigações concretas (limiares, prazos, formato de reporte, autoridade competente, sanções) não estão fixadas de forma definitiva — o projeto conhecido dá uma primeira indicação, mas o texto pode ainda mudar no Governo e na Assembleia da República.
  • A nossa posição segue a da Cegid. Acompanhamos atentamente o processo legislativo. Quando o diploma final for aprovado e publicado, publicaremos análise detalhada das obrigações reais e da configuração do sistema RH para as cumprir.
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O que o projeto propõe

Os pontos concretos do projeto de 5 de agosto — ainda sujeitos a alteração.

O texto publicado na Separata n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego já permite ler a forma que a transposição vai tomar. Tudo o que se segue é proposta — a consulta pública encerrou a 25 de agosto, o Governo admite alterações e a Assembleia da República pode ainda mudar o texto —, mas é a melhor indicação disponível do que aí vem.

  • Reporte de disparidades desde os 50 trabalhadores. Empresas com 50 ou mais trabalhadores comunicam à entidade responsável pelo tratamento de dados as diferenças remuneratórias por sexo — anualmente para 250 ou mais, de três em três anos para 50 a 249. Primeiros reportes: até 7 de junho de 2027 (150 ou mais) e até 7 de junho de 2031 (50 a 149). A diretiva só exigia a partir de 100 trabalhadores.
  • Transparência no acesso ao emprego. Candidatos têm direito a conhecer a remuneração inicial ou o seu intervalo antes da celebração do contrato, e o empregador fica proibido de perguntar o historial salarial. Nota: o projeto não obriga a indicar o salário no anúncio de emprego, nem sequer antes da entrevista — das leituras possíveis da diretiva, o legislador escolheu a mais protetora da confidencialidade das empresas.
  • Critérios salariais afixados. O empregador afixa ou divulga na intranet os critérios de determinação da remuneração, dos níveis salariais e da progressão; empresas com menos de 50 trabalhadores ficam dispensadas apenas da parte relativa à progressão.
  • Direito à informação com prazo. O empregador informa anualmente os trabalhadores do direito a pedir o seu nível de remuneração e as médias por sexo do seu grupo de funções — e responde a cada pedido no prazo de dois meses.
  • Fiscalização com dentes. Detetadas diferenças, a inspeção laboral notifica o empregador, que tem 90 dias para justificar ou corrigir; mantendo-se uma diferença injustificada de pelo menos 5%, seguem-se 45 dias para apresentar avaliação conjunta das remunerações com os representantes dos trabalhadores e 90 dias para implementar as medidas. As diferenças não justificadas presumem-se discriminatórias.
  • Proteção de quem se queixa. Despedimento ou sanção disciplinar até três anos após queixa por incumprimento da igualdade remuneratória presumem-se abusivos (a lei atual prevê um ano, contado do pedido de parecer à CITE).
  • Sanções acessórias por reincidência. Revogação de incentivos fiscais e financeiros, privação de benefícios públicos, exclusão de concursos públicos por até dois anos e formação obrigatória sobre transparência remuneratória. A exclusão de concursos já consta da Lei n.º 60/2018; as restantes são novas.
  • Entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Sem período de adaptação — a preparação tem de estar feita antes.
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O que a diretiva traz em princípio

Princípios gerais que a lei nacional terá de concretizar.

Os pontos abaixo são princípios definidos na diretiva. A lei portuguesa terá flexibilidade em alguns deles — limiares de aplicação por dimensão da empresa, calendário de entrada em vigor faseado, formato e periodicidade do reporte, autoridade competente e regime sancionatório. Reflexo do quadro europeu, não da lei nacional.

  • Transparência salarial pré-contratual. Direito de candidatos a conhecer a remuneração inicial ou o seu intervalo «de forma a assegurar uma negociação informada» — a diretiva dá como exemplos o anúncio publicado ou o momento anterior à entrevista, sem impor um deles; proibição de questionar o histórico salarial.
  • Direito a informação durante o vínculo. Direito dos colaboradores a informação sobre os critérios de remuneração e sobre os níveis salariais médios por categoria e por sexo.
  • Reporte de diferenças remuneratórias. Para empresas acima de certos limiares de dimensão, reporte regular do diferencial remuneratório por sexo, com calendário escalonado descendente de empresas maiores para menores.
  • Avaliação conjunta quando há diferença injustificada. Quando o diferencial identificado for de pelo menos 5%, não tiver justificação objetiva e não for corrigido no prazo de seis meses, a empresa fica obrigada a uma avaliação conjunta com os representantes dos trabalhadores.
  • Critério de "trabalho de valor igual". Para efeitos da diretiva, "trabalho de valor igual" é avaliado por critérios objetivos — qualificações, esforço, responsabilidade, condições de trabalho — e não apenas pela mesma categoria profissional.
  • Direitos dos lesados e inversão do ónus da prova. Direito a compensação para vítimas de discriminação remuneratória; em sede contenciosa, ónus da prova invertido para o empregador a partir de indícios.
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O que já está em vigor hoje

A partir de 50 trabalhadores, já existe obrigação nacional — e não espera pela diretiva.

A leitura mais comum deste dossier é que nada se aplica até a diretiva ser transposta. Não é verdade. A Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto — o mesmo diploma que o projeto de agosto de 2026 vem alterar — está em vigor desde fevereiro de 2019 e já impõe um regime próprio, independente da diretiva.

Esse regime começou aplicável a entidades com 250 ou mais trabalhadores e alargou-se às que empregam 50 ou mais. O artigo 18.º, n.º 3, é explícito: «durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência». Como a lei entrou em vigor seis meses após a publicação, o patamar dos 50 trabalhadores vigora desde fevereiro de 2021.

O que o artigo 5.º impõe, e que está vivo hoje:

  • O serviço com competência inspetiva — a ACT — notifica a entidade empregadora no prazo de 60 dias após receber o balanço das diferenças remuneratórias.
  • A empresa tem 120 dias para apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias, assente na avaliação das componentes das funções por critérios objetivos.
  • O plano é implementado durante 12 meses.
  • No fim, a empresa comunica os resultados, demonstrando as diferenças justificadas e a correção das não justificadas.

E o ponto que muda o cálculo de risco: «presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique». O ónus de explicar é da empresa, e é-o desde 2021.

A diferença prática face à diretiva é de natureza, não de calendário: a diretiva acrescenta o reporte periódico de disparidades; a obrigação nacional de justificar e corrigir já existe. Quem tem entre 50 e 249 trabalhadores e concluiu que ainda não lhe toca nada está a ler só metade do quadro — e é a metade que não tem prazo, porque já começou. Se o projeto for aprovado como está, o artigo 5.º é revogado e substituído pelos novos artigos 4.º-E e 5.º-A: 90 dias para justificar ou corrigir e avaliação conjunta se persistir uma diferença injustificada de pelo menos 5%.

Base legal: Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, artigos 5.º, 6.º e 18.º, n.º 3. Reverificado a 23 de setembro de 2026 no texto publicado em Diário da República.

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Preparação que não depende da lei

O que faz sentido começar agora, mesmo antes da transposição.

Independentemente da forma final da lei portuguesa, há três frentes de trabalho que vão ser necessárias e que consomem semanas a meses. Não há razão técnica para esperar pelo diploma para começar.

  • Qualidade dos dados no sistema de processamento de vencimentos. Registo histórico consistente por colaborador, categoria profissional, escalão e sexo, sem buracos. Limpeza de dados antigos e validação cruzada com contratos. Em Cegid Primavera RH, isto significa rever a configuração de tabelas-base e a consistência dos lançamentos históricos.
  • Arquitetura de funções com critérios objetivos. Mapa de funções com os quatro critérios da diretiva (qualificações, esforço, responsabilidade, condições) avaliados de forma documentada. Pré-requisito para qualquer análise séria de diferenças remuneratórias entre funções de "valor igual".
  • Política de bandas salariais e progressão. Bandas salariais por função, critérios documentados de progressão e revisão. Permite responder a pedidos de informação dos colaboradores e suporta a defesa em sede contenciosa quando houver indícios de diferencial.
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O que faremos quando o diploma sair

Plano para o momento da publicação da lei nacional.

  • Análise do diploma final — limiares concretos por dimensão, calendário escalonado de entrada em vigor, formato e periodicidade de reporte, autoridade competente, regime sancionatório.
  • Atualização desta página com guia operacional detalhado: o que cada empresa, conforme a sua dimensão e setor, tem de cumprir e até quando.
  • Configuração de referência para Cegid Primavera RH: indicadores e mapas para suporte ao reporte de diferenças remuneratórias, gestão de bandas, registo de critérios de progressão.
  • Aviso aos subscritores da newsletter e nota no blog quando a página estiver atualizada.

Perguntas frequentes

FAQ — Diretiva sobre Transparência Salarial

A Diretiva já se aplica em Portugal?
Não como direito interno em vigor. Uma diretiva da UE precisa de ser transposta para o ordenamento jurídico nacional antes das suas regras, direitos e obrigações se tornarem exigíveis por lei portuguesa. O prazo-limite de transposição era 7 de junho de 2026, que já passou. Em 5 de agosto de 2026, o Governo publicou o projeto de proposta de lei que transpõe parcialmente a diretiva, alterando a Lei n.º 60/2018, com consulta pública concluída a 25 de agosto de 2026 e destino à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência. Até à aprovação final e publicação em Diário da República, o diploma não está em vigor.
Quando publicarão guia operacional detalhado?
Assim que o diploma final for aprovado e publicado. O projeto de proposta de lei conhecido desde 5 de agosto de 2026 já dá uma primeira indicação da forma que a transposição vai tomar, mas o texto ainda pode ser alterado: o Governo admitiu mudanças depois da consulta pública e a Assembleia da República pode ainda alterá-lo antes da aprovação final. Publicar guia operacional definitivo antes desse momento corre o risco de orientar errado os clientes. A Cegid mantém a mesma posição: acompanha e voltará a comunicar quando o diploma sair.
O que faz sentido começar a preparar mesmo antes da lei?
Três coisas que não dependem da forma final da transposição: (1) qualidade dos dados no sistema de processamento de vencimentos — registo histórico consistente por colaborador, categoria, escalão e sexo, sem buracos; (2) arquitetura de funções com critérios objetivos para "trabalho de valor igual" (qualificações, esforço, responsabilidade, condições) — pré-requisito para qualquer análise séria de diferencial remuneratório; (3) política de bandas salariais documentada por função e critérios de progressão. Estas três frentes consomem semanas a meses.
Que princípios é razoável assumir que a transposição vai trazer?
A diretiva define os princípios e o projeto de proposta de lei de 5 de agosto de 2026 já mostra a concretização proposta para Portugal: reporte de disparidades desde os 50 trabalhadores (anual para 250 ou mais, de três em três anos para 50 a 249, com primeiros reportes até 7 de junho de 2027 e, para a faixa dos 50 a 149, até 7 de junho de 2031); direito de candidatos a conhecer a remuneração inicial ou o seu intervalo antes da celebração do contrato e proibição de perguntar o historial salarial; direito dos colaboradores a informação sobre níveis salariais médios por sexo, com resposta em dois meses; fiscalização pela inspeção laboral, com avaliação conjunta das remunerações quando persista diferença injustificada de pelo menos 5%; presunção de despedimento abusivo até três anos após queixa; e sanções acessórias para reincidentes. Os valores finais só ficam fixados com a aprovação na Assembleia da República e a publicação em Diário da República.

Sistema RH preparado, antes da lei.

Qualidade de dados, arquitetura de funções e bandas salariais consomem semanas a meses. Avaliamos o estado atual em Cegid Primavera RH e devolvemos plano de preparação numa conversa de 30 minutos.