← Recursos Regulatório · Cegid 17 de agosto de 2026 9 min de leitura
Declaração periódica de IVA 2026: os prazos — e como a submeter a partir do Cegid Primavera.
Em 2026, a declaração periódica do IVA no regime trimestral entrega-se até 20 de fevereiro, 20 de maio, 21 de setembro e 20 de novembro. A data que apanha quase toda a gente é a terceira: o 2.º trimestre não se entrega em agosto — a lei difere-o para setembro. Este guia arruma as datas de 2026 nos dois regimes, explica a regra que esvazia agosto, mostra o que muda na declaração com a Portaria n.º 298/2026/1 e percorre o apuramento e a submissão a partir do Cegid Primavera.
Resposta direta: as datas de 2026
A declaração periódica do IVA entrega-se por transmissão eletrónica no Portal das Finanças, e o imposto apurado paga-se cinco dias depois. O calendário de 2026 é este:
| Período | Regime | Entrega até | Pagamento até |
|---|---|---|---|
| 4.º trimestre de 2025 | Trimestral | 20 de fevereiro | 25 de fevereiro |
| 1.º trimestre | Trimestral | 20 de maio | 25 de maio |
| 2.º trimestre | Trimestral | 21 de setembro | 25 de setembro |
| 3.º trimestre | Trimestral | 20 de novembro | 25 de novembro |
| 4.º trimestre de 2026 | Trimestral | 20 de fevereiro de 2027 | 25 de fevereiro de 2027 |
| Cada mês | Mensal | Dia 20 do 2.º mês seguinte | Dia 25 do mesmo mês |
| Junho e julho | Mensal | 21 de setembro | 25 de setembro |
As duas linhas a negrito são a exceção que explica o resto deste guia. O calendário completo de obrigações de uma PME, para lá do IVA, está no calendário fiscal 2026.
Quem entrega mensalmente e quem entrega trimestralmente
O critério é o volume de negócios do ano civil anterior, fixado no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. Igual ou superior a €650 000, a entrega é mensal, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Inferior a €650 000, é trimestral, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre.
Quem está no regime trimestral pode optar pelo mensal. A opção não é reversível de um mês para o outro — vincula por um período mínimo —, pelo que raramente se toma por conveniência de calendário. Toma-se quando a empresa está sistematicamente em crédito de imposto e quer recuperá-lo mais depressa.
O caso que costuma correr mal é o do limiar. Uma empresa que cruze os €650 000 durante o ano passa a mensal no ano seguinte, e a mudança tem duas metades: a configuração no ERP e o calendário de tesouraria. A primeira é mecânica; a segunda muda o perfil de saída de caixa de quatro para doze momentos no ano. Vale a pena verificar o acumulado em outubro ou novembro e tratar das duas antes da viragem.
O 2.º trimestre não se entrega em agosto
Pela regra geral, a declaração do 2.º trimestre — abril a junho — venceria a 20 de agosto. Não vence. O n.º 10 do artigo 41.º do Código do IVA manda entregar essa declaração, e a do mês de junho no regime mensal, até 20 de setembro. O pagamento do imposto apurado segue a mesma lógica pelo n.º 10 do artigo 27.º: até 25 de setembro.
Em 2026, 20 de setembro é domingo, pelo que o prazo de entrega se transfere para o primeiro dia útil seguinte: segunda-feira, 21 de setembro. O pagamento mantém-se a 25 de setembro, que é sexta-feira. É o que consta dos dois calendários oficiais da Autoridade Tributária: em Obrigações Declarativas 2026, atualizado a 9 de junho de 2026, o mês de agosto remete a declaração periódica mensal de junho e julho e a do 2.º trimestre para «até ao dia 21 de setembro»; em Obrigações de Pagamento 2026, agosto não tem uma única linha de IVA do regime normal e setembro tem-nas até ao dia 25.
O que isto faz a agosto e a setembro
Agosto fica sem IVA do regime normal, e as restantes obrigações declarativas junto da AT que cairiam nos dias 5, 10 e 20 cumprem-se até 31 de agosto: comunicação de faturas, DMR, declaração mensal de imposto do selo, declaração recapitulativa e o pagamento das retenções de IRS, IRC e Selo. A Segurança Social não acompanha — é organismo distinto, com calendário próprio, e mantém a declaração de remunerações até ao dia 10 e as contribuições até ao dia 20.
Setembro paga a fatura de agosto. Concentra três declarações periódicas — as mensais de junho e julho e a trimestral do 2.º trimestre —, todas até 21 de setembro, com o imposto apurado a sair até dia 25. Para quem está no regime mensal, são dois períodos a apurar na mesma semana. Para quem está no trimestral, é um trimestre inteiro apurado depois de um mês de férias, com a documentação de junho já arrefecida.
A conclusão operacional é simples e vale a pena dizê-la sem rodeios: o trabalho de setembro faz-se em julho. Apurar junho antes das férias, deixar o trimestre fechado e conferido, e usar setembro para submeter — não para descobrir que faltam documentos.
O que muda na declaração — Portaria n.º 298/2026/1
A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, aprovou novos modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, com as respetivas instruções de preenchimento. A revisão é substancial: decomposição e desagregação de quadros e campos, e critérios para o pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto de determinadas operações.
A parte que interessa a quem está a planear é o calendário, porque tem duas velocidades. A regra geral do n.º 2 do artigo 4.º da portaria é que as alterações produzem efeitos para períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2027. O n.º 3 antecipa um conjunto restrito de normas para períodos com início a partir de 1 de julho de 2026:
- A quadrícula «Regime Grupos IVA — Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro» no quadro 01 da declaração periódica.
- O campo «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I» nos anexos dos campos 40 e 41.
A Autoridade Tributária clarificou estas duas normas no Ofício-Circulado n.º 25119, de 22 de julho de 2026, e anunciou instrução administrativa autónoma, mais tarde, para as restantes.
A quem dizem respeito as normas já em vigor
A primeira é para empresas que aderiram ao Regime dos Grupos de IVA, introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e em vigor desde 1 de julho de 2026. Nestes casos a submissão faz-se numa área reservada própria do Portal das Finanças, que exige o NIF da entidade dominante, e a quadrícula do quadro 01 aparece pré-preenchida. Nas declarações individuais das entidades do grupo omite-se o apuramento do imposto a entregar ao Estado e do crédito a recuperar — o apuramento global é feito na declaração do grupo, prevista na Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho.
A segunda é para quem tem regularizações ao abrigo da verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA, introduzida no âmbito do Pacote Habitação pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. O campo novo existe no quadro 03 do anexo do campo 40 e no quadro 02 do anexo do campo 41, e serve para inscrever a base tributável e o imposto por período sempre que haja regularizações decorrentes do artigo 11.º daquele decreto-lei.
Fora destes dois casos, nada muda para já no preenchimento. A alteração que obriga mesmo a mexer no que o ERP produz é a de 1 de julho de 2027 — é essa que vale a pena ter no plano, não a de agora. Quem trabalha regularizações de IVA por outras vias encontra o enquadramento em recuperar o IVA de faturas não pagas.
Apurar e submeter a partir do Cegid Primavera
No Cegid Primavera, a declaração periódica sai do módulo que a Cegid designa Fiscal Reporting, a partir dos lançamentos da contabilidade e da faturação do período. O apuramento não inventa nada: reflete o que está lançado. Por isso o trabalho útil está quase todo a montante do botão.
- Fechar a entrada de documentos do período. Compras, vendas, notas de crédito e documentos de autoliquidação todos lançados e integrados na contabilidade, com data de documento dentro do período que se vai apurar.
- Conferir taxas e regimes nas fichas. Taxa de IVA por artigo, regime de IVA por entidade, isenções e inversões do sujeito passivo. Um artigo com a taxa errada não dá erro — dá uma declaração errada.
- Fechar reconciliações e contas correntes. É aqui que aparecem os documentos em falta e os duplicados, antes de contaminarem o apuramento.
- Correr o apuramento do período e ler o resultado contra o esperado: base tributável e imposto por taxa, IVA dedutível por tipo de aquisição, e o saldo a entregar ou a recuperar.
- Preencher os anexos que se mostrem devidos — regularizações dos campos 40 e 41, anexo R quando aplicável.
- Gerar o ficheiro e submeter no Portal das Finanças, e guardar o comprovativo junto do período.
Um detalhe de calendário que custa a quem automatiza: se o apuramento de IVA está agendado por regra de calendário, a tarefa de agosto tem de estar movida para setembro. Caso contrário fica um apuramento aberto durante um mês inteiro e o período reabre-se já com a documentação de julho por cima.
Como o apuramento vive dos mesmos lançamentos que alimentam o resto do reporte fiscal, o que se ganha em rigor aqui volta a aparecer no SAF-T e no fecho do exercício. A arrumação da contabilidade no ERP está descrita em Cegid Primavera Contabilidade.
O que mais atrasa a entrega
- Documentos de fornecedor a chegar depois do apuramento. O IVA dedutível fica de fora e obriga a regularização posterior ou a declaração de substituição. Fecha-se com uma data-limite interna de receção, alguns dias antes do apuramento.
- Autoliquidação mal enquadrada. Aquisições intracomunitárias e serviços com inversão do sujeito passivo lançados como compras normais desequilibram os campos de base e de imposto ao mesmo tempo.
- Notas de crédito no período errado. Regularizam o imposto no período em que são lançadas, não no da fatura original — arrastam diferenças que só aparecem na conferência.
- Confiar no calendário de memória. É a causa deste guia. Junho e o 2.º trimestre não seguem a regra do dia 20 do 2.º mês seguinte, e agosto não é um mês de IVA como os outros.
