← Recursos Regulatório · Segurança Social 19 de abril de 2026 · atualizado a 4 de setembro de 2026 8 min de leitura
Fim da DR — o ciclo contributivo de 2026 em diante.
Desde 1 de janeiro de 2026, a Segurança Social deixa de esperar uma declaração de remunerações feita de raiz todos os meses — apura ela mesma os valores, e a empresa cumpre a obrigação de declarar ao confirmar, corrigir e pagar. Voluntário neste ano para a generalidade das empresas e obrigatório a 1 de janeiro de 2027 para todas — mas, segundo a Cegid, já oficioso em outubro de 2026 para as entidades com um só membro dos órgãos estatutários, e o canal de comunicação depende da dimensão. Guia do que tem de mudar.
O regime chama-se Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC). A lógica é a inversa da que vigorou desde sempre em Portugal: em vez de a empresa declarar mensalmente ao Estado quanto pagou a cada colaborador para o Estado calcular quanto tem de receber, o Estado calcula automaticamente com base nos dados que já tem e pede à empresa para confirmar, corrigir o que estiver errado, e pagar.
Na prática, a principal consequência é o fim da Declaração de Remunerações (DR) como a conhecemos. A DR não vai deixar de existir na primeira semana de 2026 — mas vai deixar de ser a via normal de comunicação de remunerações.
O que muda, em três linhas
1. A Segurança Social calcula automaticamente; a empresa valida ou corrige.
2. Comunicação por webservice a partir de 10 trabalhadores; abaixo de 10 mantém-se a Segurança Social Direta.
3. Voluntário em 2026 para a generalidade e obrigatório em 1 de janeiro de 2027 — com adesão oficiosa já em outubro de 2026 para as entidades com um só membro dos órgãos estatutários (MOE).
Calendário
A SCC arranca voluntária a 1 de janeiro de 2026 e torna-se obrigatória para todas as entidades empregadoras a 1 de janeiro de 2027 — a DR tradicional deixa então de ser a via padrão. As datas que contam:
- 1 de janeiro de 2026: arranque voluntário e gradual. Empresas que aderirem passam ao modelo novo no mês seguinte à confirmação da Segurança Social — e a decisão é definitiva.
- Durante 2026: período de transição. Quem não aderir continua a submeter DR no modelo tradicional.
- Outubro de 2026 (segundo a Cegid): adesão oficiosa das entidades com apenas um membro dos órgãos estatutários, com efeitos a 1 de novembro. Ver a secção seguinte.
- Final de outubro de 2026 (segundo a Cegid): fim do preenchimento manual da declaração de remunerações no Portal. Mantém-se a submissão do ficheiro e o envio por webservice.
- 1 de janeiro de 2027: obrigatório para todas as entidades empregadoras. DR deixa de ser aceite como via padrão.
Pormenor crítico: a adesão em 2026 produz efeitos no mês seguinte à confirmação da adesão pelos serviços da Segurança Social (artigo 5.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 127/2025), e é definitiva — não há regresso ao modelo DR depois de aderir. É a única decisão deste processo que a empresa toma sem direito a voltar atrás.
Adesão oficiosa das entidades com um só MOE
Para um segmento concreto, a adesão em 2026 deixou de ser uma decisão da empresa. Segundo comunicação da Cegid a clientes, de agosto de 2026, a Segurança Social vai efetuar a adesão oficiosa das entidades que tenham apenas um membro dos órgãos estatutários (MOE) com obrigação contributiva, e já notificou as entidades abrangidas através do Portal da Segurança Social Direta.
O calendário deste segmento
A adesão oficiosa decorre durante outubro de 2026 e produz efeitos a 1 de novembro. Na prática: a comunicação de novembro, referente a outubro, já tem de ser feita segundo o modelo da SCC.
Numa carteira de gabinete de contabilidade isto pesa mais do que parece: sociedades sem trabalhadores, com gerente ou administrador único, são caso corrente. A verificação é direta e não depende de terceiros: entrar na Segurança Social Direta de cada entidade e ver se lá está a notificação. Quem estiver abrangido tem de ter o processamento pronto para comunicar em novembro já pelo modelo novo.
Fim do preenchimento manual no Portal. A mesma comunicação indica que a Segurança Social vai descontinuar, no final de outubro de 2026, a possibilidade de preencher manualmente a declaração de remunerações no Portal (o serviço DRI, Declaração de Remunerações por Internet). Mantêm-se disponíveis a submissão do ficheiro no Portal e o envio por webservice, para quem ainda não estiver no modelo da SCC, até à entrega de janeiro de 2027.
Estas duas alterações chegaram pela comunicação da Cegid a clientes, que as atribui à Segurança Social. À data desta atualização não constam da FAQ oficial da SCC, que é de maio de 2026; a mesma comunicação foi publicada em aberto por outro parceiro Cegid. Para confirmar o caso de uma entidade concreta, o caminho é consultar as notificações na respetiva Segurança Social Direta.
A Segurança Social está a contactar empresas diretamente
Nota da Cegid (comunicação técnica, julho de 2026): a Segurança Social tem efetuado contactos diretos com algumas empresas para divulgar o SCC e convidar à adesão — facultativa até 31 de dezembro de 2026.
Na mesma comunicação de agosto de 2026 sobre a adesão oficiosa, a Cegid indica que prevê disponibilizar as funcionalidades da SCC no final de setembro de 2026, para que as entidades abrangidas possam atualizar os produtos a partir de outubro e, na entrega de novembro, comunicar já pelas regras da SCC a partir do próprio ERP. É uma previsão do fabricante, e esta data já foi adiada uma vez em julho: quem tem outubro pela frente deve confirmar a disponibilização efetiva antes de contar com ela. Quem aderir antes de a funcionalidade abrir tem de consultar, complementar, retificar e confirmar os valores mensais no Portal da Segurança Social Direta.
A adesão legal à SCC é feita pela própria empresa na Segurança Social Direta: painel das obrigações contributivas, aceitação das condições e «Aderir ao novo modelo», segundo a FAQ oficial da SCC. O que não é auto-serviço é a funcionalidade no ERP: enquanto a Cegid não a disponibilizar de forma generalizada, quem quiser comunicar a partir do Cegid Primavera deve contactar a equipa de suporte. A Cegid avalia a situação caso a caso e, se aplicável, concede acesso como early adopter às funcionalidades do SCC, com acompanhamento da equipa de produto para os procedimentos de acesso e a informação necessária à utilização.
Na prática: aderir no portal é decisão vossa e não depende da Cegid; comunicar a partir do Cegid Primavera antes da disponibilização geral exige um pedido de suporte. Até a funcionalidade abrir, os valores confirmam-se no portal.
O que a empresa passa a fazer
No novo modelo, o dia-a-dia do responsável de RH ou de Contabilidade muda assim:
- Receber no portal o cálculo automático da contribuição do mês anterior.
- Validar ou contestar cada valor. Se a empresa concordar, valida e pronto — a declaração está feita.
- Comunicar apenas o que muda — prémios, subsídio de férias, subsídio de Natal, ajustes de assiduidade, ausências, rescisões, entradas novas. O resto (vencimento base regular) vem pré-preenchido.
- Pagar com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte (DL 127/2025, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 — o novo modelo SCC alarga o prazo tradicional do dia 20).
Webservice — quem e quando
A partir de 1 de janeiro de 2027, todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva. O canal, porém, depende da dimensão — e esta é a distinção que se perde na maior parte do que se escreve sobre o tema:
- 10 ou mais trabalhadores: a comunicação é feita através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI) — integração direta entre o software de RH/processamento salarial e a Segurança Social.
- Menos de 10 trabalhadores: a lei diz «podem efetuar as comunicações e declarações no serviço da Segurança Social Direta». É uma faculdade que não tem prazo — não caduca em 2027.
A base legal é o artigo 13.º-A, n.os 3 e 5, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, aditado pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2025. O que se torna universal a 1 de janeiro de 2027 é o modelo (artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma), não o canal.
Em termos práticos, para uma empresa com 10 ou mais trabalhadores o upload manual de ficheiros (o modelo que vigorou durante anos via ficheiros da DR) deixa de ser suficiente: é preciso software que consuma o webservice oficial, e isso exige versão compatível do software de processamento. Não existe qualquer regime de «software certificado» no SCC — ao contrário da faturação, onde a certificação da AT existe de facto. O requisito é de integração com a PSI, não de certificação.
Cegid Primavera — versão de suporte
Há aqui dois momentos distintos, e confundi-los é o erro de planeamento mais comum neste dossier: ter a versão e entrar em produção no SCC não são a mesma coisa.
A versão. A integração com o webservice da Segurança Social entrou na linha Evolution na versão 10.20. Empresas em Evolution antiga ou em v9 precisam de atualizar antes de poderem aderir. A atualização de versão é curta. Pela nossa experiência em projetos, conta com 1 a 3 dias para quem já está em v10 e 2 a 5 dias para quem vem da v9 — tempo standard, sem customizações, e sem contar com o projeto de migração de v9 para Evolution, que é outra obra (ver abaixo).
A funcionalidade. Ter a versão instalada não abre por si o SCC. Nas notas da Service Release 5 da v10.20 (julho de 2026), a Cegid declarou que o novo modelo estava «em fase de testes em ambiente produtivo com um grupo restrito de clientes», que foram identificadas instabilidades nas comunicações com a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, e que por isso adiou a disponibilização generalizada da funcionalidade. Até essa abertura, o acesso é concedido caso a caso, como early adopter, mediante pedido de suporte — como descrito acima. Em setembro de 2026 a Cegid indicou que prevê disponibilizar as funcionalidades da SCC no final desse mês, a tempo de as entidades atualizarem os produtos em outubro; enquanto essa disponibilização não for confirmada, o planeamento prudente continua a separar a atualização de versão da entrada em produção no SCC.
Consequência prática para o planeamento: a atualização de versão pode e deve ser agendada já, porque é condição necessária e não depende da Cegid abrir a funcionalidade. A entrada em produção no SCC é que fica dependente dessa abertura, ou de acesso antecipado. Com o modelo obrigatório a 1 de janeiro de 2027, agendar a atualização ainda em 2026 evita concentrar a obra no mesmo trimestre que o resto do mercado.
Como membros fundadores do Cegid Advisory Board, temos acesso antecipado à preparação destes releases — o que permite avisar os clientes sobre a data efetiva de disponibilização e começar a atualização com o lead-time necessário, em vez de descobrir a release no mesmo dia que o resto do mercado.
Empresas em Cegid v9 acumulam obrigações de atualização que se sobrepõem: SCC (esta), AEQ (1 Jan 2027), SAF-T Contabilidade (períodos de 2027, primeira entrega em 2028), CIUS-PT nas faturas ao Estado (1 Jan 2027). Faz sentido concentrar num único projeto de migração para Evolution em 2026 — é o âmbito do Pack Resiliência 2027.
Risco do modelo — e a forma de o reduzir
O risco principal é estrutural: a Segurança Social calcula automaticamente com base nos dados que tem, e estes dados vêm das próprias empresas nas declarações anteriores: o apuramento parte das remunerações permanentes, dos vínculos e da taxa contributiva previamente declarados (artigo 40.º, n.º 7). Se esses dados de base têm erros, o SCC calcula automaticamente com esses erros; um erro pontual numa remuneração variável antiga não se repete por si. Se a empresa valida sem confirmar o que foi pré-calculado, assume o erro no novo modelo.
Em empresas com histórico de DRs inconsistentes (rotações altas, múltiplos ajustamentos), os primeiros meses no SCC devem ser de validação manual cuidadosa, não de validação automática. Recomendamos:
- Primeiros três meses: responsável de RH confirma linha a linha contra o processamento salarial interno.
- Do mês 4 em diante: validação por exceção, orientada ao risco: revisão manual só das linhas com alterações ou desvios face ao mês anterior, e revisão automática do resto.
- Em permanência: monitorizar a discrepância média entre cálculo da Segurança Social e cálculo interno. Discrepância crescente é sinal de desalinhamento de dados e exige ação.
Decisão recomendada para 2026
A janela de adesão voluntária fecha a 31 de dezembro de 2026, e a Ordem dos Contabilistas Certificados recomendou que as empresas comecem a aderir a partir de setembro de 2026 — verificando primeiro os vínculos registados e falando com o fornecedor de software. A regra curta: aderir se o processamento salarial está estável em Evolution recente; corrigir primeiro se há histórico de erros; não aderir em 2026 se ainda está em v9 — migrar primeiro. Por perfil:
- Empresas com Cegid Evolution recente, processamento estabilizado, equipa RH competente no ERP: aderir ainda em 2026, com meses de margem para calibrar antes de o modelo se tornar obrigatório. Contar sempre com o mês seguinte à confirmação da Segurança Social como primeiro mês no modelo novo.
- Empresas com Cegid Evolution mas processamento com histórico de erros: usar o tempo que resta de 2026 para corrigir o processamento e aderir só depois. A adesão é irreversível: entrar com erros herdados transforma a validação mensal em trabalho de correção permanente.
- Empresas em Cegid v9 ou inferior: não aderir em 2026. Usar o que resta do ano para o projeto de migração Evolution. Entrar no SCC obrigatório em 2027 já com o sistema novo.
A seguir
A decisão de adesão em 2026 vs. espera para 2027 depende do estado da base RH, da versão Cegid e da capacidade da equipa. Um diagnóstico de 30 minutos cobre os três eixos e entrega a recomendação específica para a vossa realidade. A coerência da base RH é a mesma que evita erros no Relatório Único em maio — vale a pena rever os dois em paralelo. Ver também o calendário regulatório 2027 para ver a SCC no contexto das outras obrigações que entram em vigor.
Fontes consultadas (verificadas a 4 de setembro de 2026):
- Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro — adita o artigo 13.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 (canal de comunicação e limiar de 10 trabalhadores, n.os 3 e 5) e fixa a transição para o novo modelo (artigo 6.º).
- Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro — vigésima alteração ao Código dos Regimes Contributivos; obrigatoriedade do novo modelo a partir de 1 de janeiro de 2027 (artigo 5.º, n.º 5) e prazo de pagamento.
- Portal da Segurança Social — SCC e FAQ da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade; «Perguntas Frequentes — Simplificação do Ciclo Contributivo» (PDF, maio de 2026): caminho de adesão na Segurança Social Direta e efeitos no mês seguinte.
- Cegid — comunicação a clientes «Adesão oficiosa à SCC das entidades com apenas um MOE» (14 de agosto de 2026): adesão oficiosa em outubro com efeitos a 1 de novembro, fim do preenchimento manual no Portal no final de outubro e previsão de disponibilização das funcionalidades da SCC nos produtos no final de setembro. Comunicação de canal, republicada em aberto por outro parceiro Cegid; as duas primeiras alterações são atribuídas pela Cegid à Segurança Social e ainda não constam da FAQ oficial da SCC, de maio de 2026.
- Ordem dos Contabilistas Certificados — Simplificação do Ciclo Contributivo (PDF) e «Empresas devem aderir ao novo ciclo contributivo a partir de setembro» (2 de julho de 2026).
- Cegid Help Center — Service Release 5 da v10.20, secção Recursos Humanos (2 de julho de 2026): estado do suporte no ERP e adiamento da disponibilização generalizada.
Nota legal: este artigo tem fins informativos. Decisões de adesão devem ser tomadas em articulação com o contabilista certificado e o responsável de recursos humanos da empresa.
